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Título Executivo

  • Foto do escritor: Reverendo Padre Jorge Aquino ✝
    Reverendo Padre Jorge Aquino ✝
  • 2 de mai. de 2019
  • 2 min de leitura
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Reverendo Padre Jorge Aquino (Cônego).

Pode parecer estranho que um advogado ou mesmo um juiz não saiba, com plena certeza, o que significam essas palavras que estão no título do texto. No entanto, as vezes temos a impressão de que é exatamente isso o que acontece. Tudo bem que alguns advogados – porque estão sendo pagos para defenderem uma “parte”, e, portanto, para serem parciais -, isso ocorra. Mas vislumbrar um juiz que desconheça isso, me parece estranho. Seja como for, vamos tratar desse tema com um pouco de cuidado.

Chamamos de “Título executivo”, o documento previsto em lei e que representa uma obrigação certa e líquida (CPC art 586). Aqui lemos in verbis: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, liquida e exigível”. Em outras palavras, o título que autoriza sua execução é aquele que evidencia com absoluta clareza a certeza de liquidez e exigibilidade. Examinemos, então, os requisitos formais dos títulos executivos.

Em primeiro lugar, ele precisa ser certo. Esse adjetivo aponta para algo que é evidente, determinado e sobre o que não paira qualquer sombra de dúvida. Em outras palavras, é aquilo que tem determinação formal.

Em segundo lugar, ele precisa ser líquido. Este elemento – a liquidez – é compreendida como como a “exata determinação do quantum debeatur no próprio título, ou o montante devido por simples cálculo aritmético”. Devemos compreender que a liquidez acrescenta mais acuidade ao primeiro elemento que é a certeza.

Em terceiro lugar, ele precisa ser exigível. Por meio desse adjetivo o ordenamento jurídico quer garantir que determinada obrigação ou dívida possa ser exigida ou que se peça para ser cumprida.

Um exemplo que pode ser dado sobre o que é um título executivo, é uma sentença judicial. Quando os pais de uma criança, por exemplo, decidem que um certo percentual será descontado dos vencimentos auferidos junto à instituição empregadora, a título de alimentos, então não existe a possibilidade de se interpretar essa decisão de outra forma. A empresa vai, inexoravelmente, descontar o montante do salário ou vencimentos do alimentante.

Mas, e se, por alguma circunstância superveniente, o alimentante vier a ser demitido, o que fazer? Ora, se o alimentante não está mais trabalhando o mais lógico é que quem representa o alimentado, entre com uma ação de revisão pensional, para que a forma de contribuição seja estabelecida. Em outras palavras, é preciso criar um novo título executivo que possua as mesmas três características expostas acima, sempre respeitando o binômio necessidade/possibilidade.

Esperamos que essa breve apresentação de um dos elementos comezinhos do direito, possa ajudar aos alunos principiantes no assunto e aos demais interessados.

 
 
 

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