Sobre o Juiz de Paz Eclesiástico
- Reverendo Padre Jorge Aquino ✝

- 29 de mai. de 2016
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Lamentavelmente muita gente desconhece a existência do Juiz de Paz Eclesiástico. Essas pessoas pensam que apenas aqueles juízes citados no Artigo 98 da Constituição Federal, podem ser chamados de “Juiz de Paz”. Discorrerei um pouco sobre esse assunto, mais uma vez, para dirimir as dúvidas de algum incauto. Em primeiro lugar se observarmos o site do Tribunal de Justiça do RN, veremos que ele assim se expressa: “Como juiz de paz, Madson Otoni celebrou os casamentos civis e deu as diretrizes para viver uma união estável, legal, em harmonia” (negrito nosso) (http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/6819-122-aniversario–tjrn-oficializa-uniao-de-50-casais-em-cerimonia-comunitaria) . Ora quem é o Dr. Madson Otoni? Será que ele é uma daquelas pessoas descritas no Art. 98.ii da CF de 1988 quando diz: “Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: (…) II – justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação”? Claro que não. Ele é simplesmente um Juiz de Direito e diretor do Fórum da Comarca de Natal. Isto significa que um Juiz de Direito, ao celebrar casamentos, pode ser chamado de Juiz de Paz. Um adendo deve ser dito neste momento. Este Artigo da Constituição Federal de 1988 ainda não foi regulamentado, por isso os juízes de paz que existem são, normalmente, nomeados pelos Tribunais de Justiça de cada Estado. Tramita na Câmara dos Deputados um Projeto de Lei que exige o concurso público para Juiz de paz, ao qual dou meu maior apoio.
Em segundo lugar, parece que as pessoas ainda não entenderam que 1) Juiz de paz não é Juiz de Direito. O Juiz de Direito tem que ser formado em Direito, fazer concurso público e só depois ser nomeado para uma Comarca. O juiz de paz nem precisa ter curso superior para exercer o cargo; diferentemente do Juiz de Direito. Ademais elas também desconhecem que 2) o juiz de paz não pode receber o titulo de “Doutor”. Vejamos o site da OAB: “Ocorre que, em se tratando de advogado, ainda está em vigência a LEI DO IMPÉRIO DE 11 DE AGOSTO DE 1827, que cria dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais, introduz regulamento, estatuto para o curso jurídico e, em seu artigo 9º dispõe sobre o Título (grau) de doutor para o Advogado. Eis o texto: “Art. 9.º – Os que freqüentarem os cinco annos de qualquer dos Cursos, com approvação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá tambem o gráo de Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem com os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.” (sic) (http://www.oabfi.com.br/artigos.php?id_artigo=171). Como podemos ver, os Advogados, Juízes de Direito e membros do Ministério Público, podem legitimamente serem chamados de Doutores. Juiz de paz não!
Em terceiro lugar, parece que as pessoas não entenderam que a função de Juiz de paz pode ser exercida também por um Ministro Eclesiástico. Este múnus é primordial e de grande reconhecimento. Consubstancia-se na possibilidade de celebração do casamento civil, no mesmo ato e momento da celebração do casamento religioso. Ou seja, o Ministro Religioso, após o término da realização da cerimônia religiosa do matrimônio, em que esteve investido na condição da autoridade religiosa, em ato subsequente, com a permanência dos noivos no altar, assume autoridade civil, e realiza a celebração do casamento civil, nos termos da lei, perante toda a Igreja.
De acordo com a CONSTITUIÇÃO da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Capitulo VII, Artigo 226, parágrafo 2º da LEI 1.110 de 23 de Maio de 1950 e da LEI Nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973, mediante certidão de habilitação para casamento Civil e em casos específicos sem habilitação, estabelecidos pelos artigos 1515 e 1516 do Novo Código Civil Brasileiro, todos os Ministros religiosos atuantes em seus ministérios poderão exercer e serem titulados JUÍZES DE PAZ ECLESIÁSTICOS. Portanto, vemos que estas são autoridades dotadas de função indelegável, conferida pela própria Constituição da República, com competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, devidamente credenciados em sua respectiva denominação, a qual deverá se encontrar regularmente inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) e com o poder de emitir Certidão de Casamento Religioso, além de Termo de Casamento Religios com Efeito Civil a ser enviado ao Cartório que emitiu a habilitação. Ao fazer esse ato o Ministro Religioso assume, portanto, a condição de Juiz de Paz Eclesiástico.
Na maioria das vezes o Ministro Religioso é bem mais qualificado que o juiz de paz. Por ser Bacharel em Teologia e em Filosofia, ao passo que, como dissemos acima, o juiz de paz nem precisa ter curso superior.


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