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SERÁ ESTA UMA GUERRA JUSTA?

  • Foto do escritor: Reverendo Padre Jorge Aquino ✝
    Reverendo Padre Jorge Aquino ✝
  • 7 de mar. de 2022
  • 7 min de leitura

Atualizado: 25 de mar. de 2022

Padre Jorge Aquino.

Umas das questões que surgem sempre que nos deparamos com um conflito como este que está envolvendo a Rússia e a Ucrânia, é se tal conflito pode ser designado de justo. Geralmente, na história do pensamento nos acostumamos a falar sobre as De juri belli, ou seja, as guerras justas. Quando nos referimos a uma guerra justa, em geral estamos nos referindo àquela “Doutrina, inicialmente religiosa, que define as circunstâncias nas quais a guerra é moral e legalmente justificada e restringem a conduta de tal guerra” (ROHMANN, 2000, p. 184).

Uma informação introdutória e fundamental sobre o tema, e que precisa ser destacado, nos dá conta de que este assunto é um tema eminentemente medieval e que surge dentro da comunidade cristã. Isso significa que na antiguidade não há referência relevantes a essa questão, salvo parcas referências sobre as guerras pias ou justas, que ocorreram em Roma.

Assim, em primeiro lugar, é possível reconhecer no período patrístico algumas reflexões sobre o assunto. Os primeiros escritos cristãos sobre a temática das guerras apontavam para o claro pacifismo e uma óbvia condenação de toda forma de guerra. Neste sentido, podemos citar um texto de um dos primeiros escritores e apologistas cristãos, chamado Tertuliano (160-240), que dizia: “Desarmando a Pedro, o Senhor desarmou a todos os soldados. Não se pode considerar como lícito usar um uniforme que representa atos ilícitos”. Lactâncio (250-325), pensador e apologista, escreveu condenando categoricamente as guerras afirmando que “Não pode haver exceção do preceito divino; matar um homem é sempre um ato criminoso... por isso as guerras são sempre execráveis”. No entanto, bem cedo, ainda na patrística, já vislumbramos um desenvolvimento do tema da guerra justa. Em torno do século V a distinção entre guerras justas e injustas já se torna comum. Mello nos diz que “Santo Ambrósio (340-397) no De Officiis começa a formular a noção de guerra justa. É da virtude defender o próximo da injustiça. A guerra justa será aquela que tiver por finalidade defender a pátria contra os bárbaros. Ao lado da justiça deverá existir a prudência, a moderação, a temperança e a magnanimidade” (MELLO, In BARRETTO, 2006, p. 391). Influenciado por Cícero, ele, que seria aclamado bispo de Milão, teria uma grande influência sobre Santo Agostinho de Hipona (354-430). Na verdade, na obra desse ilustre pensador, a doutrina da guerra justa encontrará sua formulação definitiva. Desta forma, em diversas obras ele trata do assunto. Como nos ensina Mello, “No Contra Faustum (398) é justificado o serviço militar e os soldados não são considerados assassinos, mas ministros (representantes) do direito e defensores da segurança pública (...). No De Civitate Dei (413-423) (...) defende que o princípio de não matar não se aplica àqueles que agem em obediência à autoridade. Na Epistola ad Bonifacium (418) afirma que a guerra deve ser conduzida apenas como uma necessidade. A guerra deve ser conduzida para se obter a paz” (MELLO, In BARRETTO, 2006, p. 391).

Durante a Idade Média grassou a insegurança e a utilização das armas foi vista como algo normal e até necessário. Será, então, em segundo lugar, no período escolástico – particularmente nas pessoas de Tomás de Aquino e Suares, os grandes escritores que sistematizarão essa doutrina. Assim, na Summa Theologica, Aquino nos apresenta os três elementos que precisam existir para que uma guerra possa ser declarada “justa”: (i) a autoridade do príncipe que declara a guerra. Quem declara guerra não pode ser qualquer pessoa, mas aquele que é o legítimo responsável pelo Estado e a quem foi dado a responsabilidade de defender o reino e as cidades; (ii) a justa causa – neste momento ele se refere à obra de Santo Agostinho na qual uma das causas que tornam a guerra justa, além da busca da paz, está a reparação da afronta ou a legítima defesa; (iii) a intensão reta, ou seja, aquele que faz a guerra deve sempre ser impulsionado por fazer o bem e evitar o mal. Desta forma, a finalidade da guerra deve ser o bem comum. Não seria, portanto, errado dizer que exposição da doutrina da guerra justa em Aquino é uma sistematização do pensamento de Agostinho. Apesar de toda a formulação teórica feita pela patrística e pela escolástica, a teologia moderna “recusa qualquer tipo de guerra justa e toda teoria nesse sentido foi abandonada” (AZEVEDO, 1999, p. 225). O que verificamos hoje, é que os teólogos tendem a condenar toda forma de guerra como sendo moralmente injustificável.

Por fim, em terceiro lugar, precisamos discernir que, acerca desse tema, existem duas questões que precisam ser levadas em conta e que precisam ser tratadas com responsabilidade. A primeira dela já foi objeto de todas exposição nos dois temas anteriores, ou seja, quando é permitido ou lícito que se trave uma guerra (jus ad bellum)? A segunda questão, tão importante quanto a primeira, pergunta: que forma se pode travar uma guerra justa (jus in bello)?. Sobre esse tema, existem três considerações que precisam ser levas em consideração: (i) a proteção dos não-combatentes – em outras palavras, não podemos dizer que se está guerreando justamente se os alvos do ataque são a população civil, despreparada e desarmada; (ii) a ação proporcional – não se pode atribuir o adjetivo “justo” a uma ação desproporcional (o uso da violência tem que ser proporcional aos fins justos da guerra) – como querer revidar um ataque de civis atirando pedras por meio de tanques de guerra; por fim (iii) uma guerra somente pode ser feita de forma justa se as convenções e tratados internacionais estão sendo respeitados – isso implica em uma série de proibições que lamentavelmente é desconsiderada por muitos exércitos. Dentre estas proibições está o uso de gás tóxico – p.e. Sarin -, de certos tipos de bombas – como as de fragmentação em massa -, ou mesmo de abrir fogo antes que o paraquedista chegue ao chão. Para tratar desse tema é importante conhecer a Convenção de Genebra, cujos tratados definiram normas e leis internacionais que dirigem o comportamento dos combatentes em ação. Desde o surgimento desses ordenamentos que procuram estabelecer o jus in bello, criou-se a noção de crimes de guerra e, mais tarde, criaríamos um Tribunal Penal Internacional para julgar crimes de guerra.

Muito embora a origem do debate tenha sido eclesiástica, a doutrina da guerra justa passou a ser também objeto de debate e pesquisa em ambientes seculares. Hugo Grotius (1583-1645), um advogado e diplomata do século XVII, foi quem primeiro procurou definir os princípios que deveriam reger as relações internacionais. Assim, concluindo ser inevitável a existência de conflito entre as nações, ele procurou restringir sua frequência e destrutividade, apresentando um quantum limitado de causas justas e advertido que certos comportamentos injustos poderiam invalidar uma justa causa.

Estamos, portanto, diante de um dos temas mais significativos, principalmente quando principiamos os postulados que vão dirigir o século XXI. E é justamente isso que faz com que John Haldane chegue a afirmar que “a mais importante área do pensamento casuístico talvez resida na abordagem da violência em larga escala, em relação à qual ela desenvolveu a doutrina da guerra justa, com seus diversos valores morais específicos, como a de imunidade do não-combatente” (HALDANE, In BUNNIN, TSUI-JAMES, 2002, p. 722). Todos temos ciência, conforme postula Pedro Sãez Ortega, que o debate acerca da ética e sobre a “teorização sobre a guerra justa e suas condições foi elaborada a partir de pressupostos teológicos” (ORTEGA, In VILLA, 2000, p. 372). Na verdade, o debate acerca desse tema marca o sinal de que o progresso social está nos impulsionando em direção à maturidade civilacional.

Diante do exposto, resta claro que a guerra que a Rússia está empreendendo contra a Ucrânia nem pode ser considerada justa nem pode ser vista como sendo algo que está ocorrendo de forma justa. Eis que ela rompe com todos os princípios do De juri belli bem assim com os que apontam para um jus in bello. Primeiro, porque a Rússia invadiu um Estado independente e soberano sem qualquer motivação ou razão legítima; ademais, o uso de armas contra a população civil desarmada (incluindo hospitais, escolas, e prédios habitacionais) e o uso de bombas de fragmentação em massa, bem assim, a ameaça de utilização de armamento atômico, ferem os princípios apresentados acima e os acordos firmados na Convenção de Genebra e no Direito Internacional. Não existe, portanto, qualquer argumento que legitime a agressão que a Rússia está realizando nesse momento. A única “legitimação” utilizada por Putin é uma série de acusações infundadas e sem lastro no mundo real, portanto, uma série de falácias cabalmente infundadas. Já se disse que a primeira vítima em uma guerra é a verdade, e é triste ver como tantas pessoas não conseguem enxergar as verdadeiras intensões desse ex agente da KGB, qual seja, estabelecer na Ucrânia um estado sem exército e comprometido a não se aliar a nenhuma outra organização Ocidental – leia-se OTAN. Em função disso, não se encontra razão para se dizer que essa guerra é uma guerra justa. Esta afirmação exige que cada um de nós, como cristãos, nos posicionemos contra tal agressão e a favor do povo oprimido e já tão sofrido da Ucrânia. Se, de fato, Deus é o Senhor de nossa vida, não existe outra posição a tomar, exceto a de colocar-se ao lado de Deus, contra um déspota e opressor mais impiedoso de nossos dias que, utilizando artifícios injustos e ignóbeis, mancha de sangue inocente a terra ucraniana e a bandeira russa.

Para além desse aspecto teológico, é absolutamente justificável no caso de uma guerra injusta, a utilização de meios dissuasórios e sanções contra o agressor injusto, inclusive a ação de outras nações-Estado com a intensão de salvaguardar os interesses da nação agredida. Desta forma, concordamos com Attwood ao afirmar que “A guerra é, de sua maneira, uma atividade racional e, portanto, potencialmente submetidas às exigências da lei natural e do Evangelho” (ATTWOOD, In LACOSTE, 2004, p. 798).


Referência bibliográfica:

AZEVEDO, Antonio Carlos do Amaral. Dicionário de nomes, termos e conceitos históricos. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999

BARRETTO, Vicente de Paulo (Coord.) Dicionário de filosofia do direito. Unisinos/Renovar: São Leopoldo/Rio de Janeiro, 2006

BUNNIN, Nicholas; TSUI-JAMES, E.P., Compêndio de filosofia. São Paulo: Loyola, 2002

LACOSTE, Jean-Yves (Coord.). Dicionário crítico de teologia. São Paulo: Paulinas/Loyola, 2004

ROHMANN, Chris. O livro das ideias. Rio de Janeiro: Campus, 2000

VILLA, Mariano Moreno (Coord.) Dicionário de pensamento contemporâneo. São Paulo: Paulus, 2000


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