Quem pode fazer Casamentos Religiosos com Efeito Civil?
- Reverendo Padre Jorge Aquino ✝

- 1 de mar. de 2018
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Padre Jorge Aquino.
Esta pode parecer uma questão sem muita importância, no entanto, não é bem assim. Este é um tema significativo porque boa parte dos casamentos realizados em nosso país são religiosos com efeito civil. Por isso é importante refletir um pouco mais sobre ele. Creio que existem pelo menos três informações importantes que precisam ser colocadas acerca desse assunto.
Em primeiro lugar, o casamento religioso com efeito civil está previsto em nosso ordenamento jurídico. O nosso Código Civil preceitua em seus Artigos 1515 e 1516 as normas para a validade desse tipo de casamento. No Artigo 1515, o legislador diz que quando o casamento religioso atende às exigências da lei para a validação do casamento, e que ele é equiparado ao casamento civil, devendo ser registrado no registro próprio para que possa produzir efeitos, observado os impedimentos dos Arts 1521 e 1522. O Artigo seguinte pontua que o casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
Em segundo lugar, o casamento religioso com efeito civil deve ser realizado – como o próprio nome diz – por uma autoridade religiosa. Uma vez que estamos em Estado laico, ou seja, já que o Brasil não possui religião oficial, todas as religiões podem celebrar esse tipo de casamento. Segundo ensina Sílvio Venosa (Vol 6, 2002, p. 105), “A lei não distingue a modalidade de religião, todos os credos moralmente aceitos, que não contrariam a ordem pública são válidos”. Para tanto, exige-se que a religião – enquanto pessoa jurídica de direito privado (Código Civil Art 44, iv) – exista e esteja regulamentada pelas leis nacionais por meio de sua inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas). Ademais, exige-se também que tal religião se faça representar por meio de um ministro religioso a ela ligado. Discutindo acerca do caráter contratual do casamento, Washington Monteiro comenta que “no casamento não basta o elemento volitivo, tornando-se igualmente necessária a intervenção da autoridade eclesiástica, se religioso, ou da autoridade civil, se meramente laico, para sancionar e homologar o acordo” (Vol 2, 1999, p. 13). Ou seja, a vontade do oficiante é também necessária para o casamento religioso, tanto quanto a da autoridade civil quando o casamento for laico. O ideal é que esse ministro religioso seja alguém que tenha a formação teológica e religiosa necessária para o exercício de suas práticas. O celebrante, deverá ter como comprovar sua ligação com a religião, por meio de uma carta expedida pela autoridade religiosa a quem o ministro está ligado.
Em terceiro lugar, o casamento com efeito civil possui uma dimensão legal, embora celebrado por um ministro religioso. Eis a grande vantagem do casamento religioso com efeito civil. Muito embora exista uma diferença entre o casamento (que é um ato civil) e o matrimônio (que é um ato religioso), neste tipo de cerimônia, o ministro religioso celebra um matrimônio que tem, também, a validade de um ato civil, no caso, o casamento. O ministro assume, portanto, a função ad hoc de um juiz de paz.
Do que vimos acima, podemos concluir que: 1) uma cerimônia realizada fora do cartório, sem um legítimo representante de uma religião instituída que tenha inscrição no CNPJ, não é a mesma coisa que um casamento religioso com efeito civil. 2) Uma cerimônia que reproduza os mesmos elementos de uma liturgia religiosa (bênçãos, trocas de alianças, votos religiosos, declaração de “marido” e “mulher”, etc.), se realizado por alguém que não foi habilitado e designado para isso, configura não apenas exercício ilegal da profissão, mas uma enganação em estado puro. É uma verdadeira fraude.
Caros leitores, vivemos em um país onde a prática da religião é livre e depende apenas do arbítrio de cada um. Se você deseja realizar uma cerimônia informal, em um local bucólico e com alguém que diga algumas palavras que lhe agrade, case-se no cartório e, em seguida, procure um palestrante e você ficará satisfeito. No entanto, se você procura realizar uma Cerimônia Religiosa com Efeito Civil, a sua única possibilidade é procurar um ministro religioso de qualquer uma das inúmeras religiões que atuam legalmente nesse país e entregar a ele a habilitação expedida pelo Cartório. Ele saberá o que fazer.
Referências bibliográficas:
Novo Código Civil: exposição de motivos e texto sancionado. Brasília: Senado Federal, 2003
DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. São Paulo: Sarayva, 2006
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. Vol 2. São Paulo: Sarayva, 1999
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. Vol 6. São Paulo: Atlas, 2002


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