top of page

QUEM PODE FAZER CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL?

  • Foto do escritor: Reverendo Padre Jorge Aquino ✝
    Reverendo Padre Jorge Aquino ✝
  • 10 de out. de 2018
  • 4 min de leitura
AnaPaula03

Reverendo Padre Jorge Aquino

Esta pode parecer uma questão sem muita importância, no entanto, não é bem assim. Este é um tema significativo porque boa parte dos casamentos realizados em nosso país são religiosos com efeito civil. Por isso é importante refletir um pouco mais sobre ele. Creio que existem pelo menos três informações importantes que precisam ser colocadas acerca desse assunto.

Em primeiro lugar, o casamento religioso com efeito civil está previsto em nosso ordenamento jurídico. O nosso Código Civil preceitua em seus Artigos 1515 e 1516 as normas para a validade desse tipo de casamento. No Artigo 1515, o legislador diz que “O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração”. Para que possa produzir efeitos, é preciso observado os impedimentos dos Arts 1521 e 1522. O Artigo seguinte pontua que: “O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil”. Assim o casamento religioso recebe o mesmo tratamento no que diz respeito aos requisitos exigidos para o casamento civil e que o registro civil do casamento religioso deve ser feito em até noventa dias depois de sua celebração, desde que exista uma habilitação prévia.

Notemos que existe ainda a possibilidade de que o Cartório reconheça um casamento religioso feito sem a prévia habilitação. É o que vemos em na lei  n 6.015, de 31 de dezembro de 1973, Título II, Capítulo VII – Do registro do casamento religioso para Efeitos Civis, em seu Art. 74 que diz, In verbis: “O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebração”.

Em segundo lugar, o casamento religioso com efeito civil deve ser realizado – como o próprio nome diz – por uma autoridade religiosa, não um leigo. Uma vez que estamos em Estado laico, ou seja, já que o Brasil não possui religião oficial, todas as religiões podem celebrar esse tipo de casamento. Segundo ensina Sílvio Venosa (Vol 6, 2002, p. 105), “A lei não distingue a modalidade de religião, todos os credos moralmente aceitos, que não contrariam a ordem pública são válidos”. Para tanto, exige-se que a religião – enquanto instituição pública de direito privado – exista e esteja regulamentada pelas leis nacionais por meio de sua inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas). Ademais, exige-se também que tal religião se faça representar por meio de um ministro religioso a ela ligado. Discutindo acerca do caráter contratual do casamento, Washington Monteiro comenta que “no casamento não basta o elemento volitivo, tornando-se igualmente necessária a intervenção da autoridade eclesiástica, se religioso, ou da autoridade civil, se meramente laico, para sancionar e homologar o acordo” (Vol 2, 1999, p. 13). Ou seja, a vontade do oficiante é também necessária para o casamento religioso, tanto quanto a da autoridade civil quando o casamento for laico. O ideal é que esse ministro religioso seja alguém que tenha a formação teológica e religiosa necessária para o exercício de suas práticas. O celebrante, deverá ter como comprovar sua ligação com a religião, por meio de uma carta expedida pela autoridade religiosa a quem o ministro está ligado. Isso significa que, se alguém que não é ministro ordenado de nenhuma religião legalmente instituída, se faz passar por ministro religioso com ou sem a anuência de tal ministro, comete crime de exercício ilegal da profissão e de falsidade ideológica.

Em terceiro lugar, o casamento com efeito civil possui uma dimensão legal, embora celebrado por um ministro religioso. Eis a grande vantagem do casamento religioso com efeito civil. Muito embora exista uma diferença entre o casamento (que é um ato civil) e o matrimônio (que é um ato religioso), neste tipo de cerimônia, o ministro religioso celebra um matrimônio que tem, também, a validade de um ato civil, no caso, o casamento. O ministro assume, portanto, a função ad hoc de um juiz de paz.

Do que vimos acima, podemos concluir que: 1) uma cerimônia realizada fora do cartório, sem um legítimo representante de uma religião instituída que tenha inscrição no CNPJ, não é a mesma coisa que um casamento religioso com efeito civil. 2) Uma cerimônia que reproduza os mesmos elementos de uma liturgia religiosa (bênçãos, trocas de alianças, votos religiosos, declaração de “marido” e “mulher”, etc.), se realizado por alguém que não foi habilitado e designado para isso, configura não apenas exercício ilegal da profissão, mas uma enganação em estado puro, é uma verdadeira fraude. Tomem cuidado com gente assim.

Caros leitores, vivemos em um país onde a prática da religião é livre e depende apenas do arbítrio de cada um. Se você deseja realizar uma cerimônia informal, em um local bucólico e com alguém que diga algumas palavras que lhe agrade, case-se no cartório e, em seguida, procure um palestrante ou celebrante de casamentos e você ficará satisfeito. Existem muitos por aí. No entanto, se você procura realizar uma Cerimônia Religiosa com Efeito Civil, a sua única possibilidade é procurar um ministro religioso de qualquer uma das inúmeras religiões que atuam legalmente nesse país e entregar a ele a habilitação expedida pelo Cartório. Ele saberá o que fazer.

Referências bibliográficas:

Novo Código Civil: exposição de motivos e texto sancionado. Brasília: Senado Federal, 2003

DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. São Paulo: Sarayva, 2006

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. Vol 2. São Paulo: Sarayva, 1999

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. Vol 6. São Paulo: Atlas, 2002

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo
MUDAMOS PARA OUTRO SITE

Caríssimos leitores, já que estamos com dificuldades de acrescentar novas fotos ou filmes nesse blog, você poderá nos encontrar, agora,...

 
 
 

Comments


Post: Blog2_Post

©2020 por Padre Jorge Aquino. Orgulhosamente criado com Wix.com

bottom of page