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Qual o papel de um Juiz de Direito em um Matrimônio?

  • Foto do escritor: Reverendo Padre Jorge Aquino ✝
    Reverendo Padre Jorge Aquino ✝
  • 13 de ago. de 2018
  • 4 min de leitura
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Reverendo Padre Jorge Aquino.

Não é incomum vermos Juízes de Direito celebrando casamentos em recepções, salões de festas ou buffet. Quando isso ocorre, em geral o juiz é um amigo da família e, muitas vezes, parente de um dos cônjuges. Para atuar fora de sua Vara, o juiz começa pedindo permissão ao Tribunal de Justiça do seu Estado. Particularmente já tive a oportunidade de celebrar a parte religiosa do Matrimônio, logo após a parte civil, realizada por um juiz de Direito. Não é demais lembrar que, conforme o Código Civil (Art 1512) a celebração do casamento é gratuita, portanto, Juiz de Direito não recebe para celebrar nesses lugares.

Na maioria das vezes, o que ocorre é que, após as entradas dos padrinhos e dos noivos, o juiz do casamento saúda os presentes e, particularmente os noivos. Depois dessa saudação, alguns juízes costumam fazer uma breve exposição do que diz o Código Civil acerca dos deveres comuns aos que desejam viver a vida de casado. Esses deveres são citados nos artigos 1566 do Código Civil Brasileiro. Lá se diz que os nubentes possuem como deveres: a fidelidade recíproca; a vida em comum, no domicílio conjugal; a mútua assistência; o sustento, guarda e educação dos filhos e o respeito e consideração mútuos.

Dito isso, de acordo com o Dr. Fernando Rogerio Francischetti Fabbri, o juiz de casamento é obrigado a obedecer determinadas formalidades na celebração. Segundo esse jurista, “a principal formalidade é sobre o consentimento dos nubentes, o juiz de casamento pergunta para um e para outro se persistem no propósito de casar, essa questão deverá ser afirmativa para que a celebração continue, poderá também ser feita por gestos ou escrito como no caso do mudo, o silêncio não deve ser interpretado como sim”. Considerando que ambos respondam positivamente, o juiz dirá as seguintes palavras: “De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados” (Art 1535 do CCB). O passo seguinte será as assinaturas da documentação que veio do cartório. Estes documentos serão assinados pelo Magistrado, pelas testemunhas e pelos noivos. Ato contínuo, o Juiz passa a palavra à autoridade religiosa presente para que realize os atos próprios de cada religião.

No entanto, tenho percebido que, em que pese ser o Brasil um país laico, não confessional ou secular, muitos Juízes de Direito estão indo além de suas atribuições legais e passam a atuar como se fossem ministros religiosos. Existem atribuições que são próprias das religiões, sejam elas quais forem, e outras que são próprias do Estado. Em um Estado laico, aspectos religiosos não são absorvidos por representantes da república. Não existe envolvimento nos assuntos de um ou de outro. Muito menos sujeição do Estado à Religião. Dessa forma, (1) ao Estado ou aos seus representantes, não cabe dizer os votos (Também chamados de “fórmula”, que é uma exigência do Matrimônio Cristão) que serão repetidos pelo casal. (2) Ao Estado ou aos seus representantes, não cabe a troca das alianças (os sacramentos: “sinais visíveis de uma graça invisível”), que é um elemento exclusivo da tradição religiosa Cristã. (3) Ao Estado, bem assim aos seus representantes, não cabe pedir que o casal se ajoelhe para que recebam a bênção (de Thêmis?), vez ser esta uma das atribuições do Ministro Religioso e não de um Juiz de Direito.

Até compreendo que um Juiz de Direito possa achar o Rito Civil do Casamento algo excessivamente formal e árido, e que ele gostaria de fazer algo que deixasse seus amigos ou parentes mais felizes. Mas não é esse seu papel. É preciso que saibamos distinguir as esferas de atuação de cada um. Assim, Casamento Civil não tem “padrinho”, tem “Testemunhas”. O Estado não invoca Deus, invoca a Lei. Ademais, “Casamento” não é “Matrimônio”. Aquele é um contrato bilateral e solene ratificado pelo Estado; este é um ato sagrado contado entre os Ritos Sacramentais da Religião Cristã.

Portanto, data máxima vênia aos que discordam de minha tese, cada um deve fazer apenas aquilo que diz respeito às suas atribuições. Não cabe à Igreja legislar, tanto quanto não cabe ao Congresso abençoar; não cabe à Igreja governar a nação, tanto quanto não cabe ao Executivo dizer quais devem ser os passos da Igreja; da mesma forma, não cabe ao Judiciário Celebrar Matrimônio tanto quanto não cabe à Igreja prolatar sentenças sobre as questões da população. Que cada instância – Igreja e Estado – ocupe e cuide de seu papel da melhor forma possível. O império da lei é a exigência do Estado de Direito. A laicidade do Estado não significa que ele seja antirreligioso, assim como a religiosidade da Igreja não deve nos levar ao cometimento de atos ilícitos. Ambos possuem seu papel, que já é bastante pesado. Que os preclaros magistrados se atenham ao seu múnus e deixe que os padres e pastores cumpram seu papel de Ministros religiosos.

Referências Bibliográficas:

FABBRI. Fernando Rogerio Francischetti. Da celebração do casamento. Disponível em <https://www.webartigos.com/artigos/da-celebracao-do-casamento/67174> acessado em 12 de agosto de 2018.

 
 
 

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