Padre Católico-Romano pode celebrar casamento fora da paróquia?
- Reverendo Padre Jorge Aquino ✝
- 9 de ago. de 2018
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Reverendo Padre Jorge Aquino.
Muitas vezes sou perguntado pelas noivas que me procuram se um Padre Católico-Romano pode celebrar o sacramento do Matrimônio fora do templo. A resposta é simples: sim. Um padre Católico-Romano pode celebrar o sacramento do Matrimônio fora do local de culto.
No entanto o que as pessoas não entendem é que esta é uma exceção e não a regra. O Código de Direito Canônico, em seu Cânone 1115 assim se expressa: “Celebrem-se os matrimônios na paróquia, onde qualquer das partes tem o domicílio ou quase-domicílio ou residência durante um mês, ou, tratando-se de vagos, na paróquia onde atualmente se encontram; com licença do Ordinário próprio ou do pároco próprio podem celebrar-se noutro lugar”.
Como se pode perceber, há sim a possibilidade de que o matrimônio seja feito “noutro lugar”, porém, com a licença do Ordinário próprio. E que é ele? É o Bispo da Diocese.
Quase a totalidade das Dioceses no Brasil já deixaram bem claro sua posição concordando com o Direito Canônico Romano, como é o caso da Arquidiocese de Fortaleza que assim prescreve em seu Diretório Pastoral Litúrgico-Sacramental, promulgado em 2003, no parágrafo 354: “Quanto aos casamentos em residências, clubes, buffets, sítios ou outros lugares não destinados usualmente ao culto, são expressamente proibidos, em qualquer caso”.
O mesmo vemos na Diocese de São José dos Pinhais onde em seu Diretório para o Sacramento do Matrimônio, à página 34 diz: “d) É proibido o casamento em capelas particulares de colégios, hospitais, seminários, casas particulares, casas de retiro, restaurantes, clubes ou salões de festa, bem como em ocasião de encontros de casais”.
Leitura similar também pode ser vista no Diretório dos Sacramentos a Arquidiocese de São Paulo que diz nos números 297 e 298: “O lugar próprio para a celebração do matrimônio é a paróquia onde uma das partes tiver domicílio, quase domicílio ou residência há um mês, ou, tratando-se de vagantes, na paróquia onde de fato se encontrarem (cf. cân. 1115). Não são permitidas celebrações de casamentos em restaurantes e buffets”.
Podemos ver o mesmo conteúdo nas Diretrizes sobre o sacramento do Matrimônio na Província de Butucatu, ligada à Diocese de Lins em seu item 33 assim se expressa: “Na Província de Botucatu, para preservar o caráter religioso da celebração do matrimonio, não será dada autorização para a celebração do matrimonio católico em clubes, bufês, salões, chácaras e sítios de recreio, recanto de lazer e diversão, fazendas, etc.”.
A Diocese de São José dos Campos esclarece: “Para que haja clareza no que diz respeito aos casamentos “fora do templo católico”, e considerando o exposto acima, esclarecemos que: “O lugar próprio para a celebração do Matrimônio, assim como de qualquer outro sacramento, é a igreja paroquial onde uma das partes tiver domicílio, quase domicílio ou residência há um mês, ou, tratando-se de vagantes, na paróquia onde de fato se encontrarem (cf. cân. 1115). São permitidas celebrações de casamentos em capelas e igrejas da mesma paróquia ou de outra, a critério do pároco da mesma. Não será permitida a celebração do Matrimônio “fora do templo católico”, ou seja, locais particulares, tais como: chácara, buffet, restaurante, clube, “capela particular” e outros ambientes similares, a não ser em raras exceções abaixo relacionadas, mas somente, com a autorização do “ordinário local.” (o Bispo Diocesano ou, na sua ausência, o Vigário Geral), através de requerimento do Pároco” (http://diocese-sjc.org.br/orientacoes-sobre-celebracoes-do-matrimonio-fora-do-templo-catolico/).
A Paróquia Nossa Senhora da Piedade, em Novo Hamburgo, também afirma: “Para preservar o caráter religioso do Matrimônio não se dá autorização para celebração nupcial em clubes, salões, chácaras, sítios e fazendas. Para o casamento em domicílio, uma vez tendo sido consultada a Autoridade Eclesiástica competente, será dada licença somente por motivos justos e graves” (http://paroquiadapiedade.com.br/formacao/oficios-do-vigario-geral/proibicao-do-matrimonio-fora-da-igreja).
A mesma informação encontramos no site da Catedral Nossa Senhora Auxiliadora em Goiás. Lá se diz que: “O cânone 1.118, § 1 do Código de Direito Canônico estabelece: Cân. 1118 — § 1. O matrimônio entre católicos ou entre uma parte católica e outra não católica mas batizada celebre-se na igreja paroquial; pode celebrar-se noutra igreja ou oratório com licença do Ordinário ou do pároco. Portanto, a regra geral é de que não é possível aos católicos casar-se fora de lugares sagrados. Há uma importante razão espiritual para isso: o matrimônio é um vínculo natural que, entre os cristãos (sejam eles católicos ou não), foi elevado à dignidade de sacramento por Cristo Senhor (cân. 1.055). Portanto, a graça divina não anula a natureza, mas a eleva a uma ordem sobrenatural. Dada a natureza também sagrada deste vínculo, é prudente, conveniente e oportuno que sua constituição se dê dentro de um recinto sagrado, de maneira a expressar de forma mais plena o caráter sacro de tal instituição. Ou, caso se prefira colocar deste modo, é mais consentâneo com a teologia do sacramento que este seja celebrado no lugar sagrado, sobretudo pela existência aí do Ssmo. Sacramento, presença substancial de Nosso Senhor nos tabernáculos de nossas igrejas. (http://www.catedralgo.org.br/multimidias/noticias/101-pode-se-celebrar-o-matrimonio-catolico-fora-do-espaco-da-igreja).
Para não deixar nossos leitores entediados, terminamos com a Diocese de Bauru que “reitera que os padres não têm autorização para celebrar cerimônia religiosa fora de seus templos. Os noivos de Bauru e região interessados em selar a união com a bênção de um padre católico necessariamente realizarão a cerimônia numa igreja da Diocese. Os religiosos não têm autorização para celebrar o sacramento em outros locais como capelas particulares, oratórios, salões de festa ou bufês, por exemplo. A informação foi confirmada ontem pelo bispo dom Caetano Ferrari, transferido para Bauru em meados de abril. Ele tomou posse no último dia de maio. A determinação, no entanto, antecede sua gestão. “O matrimônio é uma celebração litúrgica. É religiosa, não é civil. As celebrações religiosas devem ser feitas, de forma preferencial, nos templos ou ambientes religiosos. É um ato público, litúrgico e oficial da igreja”, reitera o bispo” (https://www.portalpadom.com.br/casamento-catolico-so-e-feito-na-igreja/).
De uma forma muito clara, sincera e honesta, o Padre Luiz Alberto Kleina, Pároco Reitor do Santuário Nossa Senhora do Carmo em Curitiba, diz de uma forma objetiva e sem rodeios a verdadeira doutrina da Igreja Católica em seu site pessoal: “todos os sacramentos devem ser celebrados no recinto religioso do templo. Assim sendo, fica proibida a celebração do matrimônio em capelas particulares de colégios, hospitais, seminários, casas particulares, casas de retiros, restaurantes, clubes ou salões de festa, locais de eventos e similares. O matrimônio religioso seja celebrado na comunidade paroquial, seguindo as normas litúrgicas para um acontecimento tão importante como é o matrimônio. A Igreja paroquial foi o local onde os noivos receberam o batismo, a Eucaristia, a Crisma, nada mais significativo de que nela recebam, também, o matrimônio. É proibido fazer “simulação” de sacramentos, por isso, não se pode nem mesmo dar a benção nupcial nesses lugares proibidos. O ritual sacramental deve ser todo ele, realizado no recinto religioso. Se, por acaso, existir alguma pessoa celebrando o matrimônio nesses lugares proibidos, com certeza não é um ministro católico romano e o matrimônio é nulo. Estamos falando do matrimônio católico romano e não de outras denominações” (http://padrekleina.org.br/santuario/casamentos/).
Até onde eu sei esta é também a posição da Arquidiocese de Natal desde sempre. O que significa que, se algum padre da Igreja Católica Apostólica Romana, desta Arquidiocese, estiver fazendo casamentos em praias, hotéis, recepções, etc, estamos diante de: 1. Alguém que esteja se passando por um padre Católico romano; 2. Um padre que sabidamente descumpre as exigências de sua igreja e de seu Bispo, a quem jurou obediência no momento de sua ordenação; 3. Uma falsa cerimônia por falta de um dos elementos fundamentais para a validade do sacramento: a forma.
Explico. Em geral para que um sacramento seja considerado válido é preciso três exigências (i) o celebrante tem que ser habilitado, (ii) não podem existir impedimentos (tais como a consanguinidade, ou rapto, etc) e (iii) a forma canônica. Quanto à forma, é preciso que o padre (a) faça a declaração de consentimento para que os noivos digam que estão ali por vontade própria, (bi) diga os votos ou fórmula conforme presente na liturgia do matrimônio e (c) que os noivos troquem as alianças. (d) Só depois vem a bênção.
Se algum padre romano deixar de fazer qualquer um destes elementos o casamento é inválido por defeito de forma. Em outras palavras, ele iludiu as pessoas “fazendo de conta” que estava celebrando um casamento quando sabia que estava apenas encenando uma cerimônia sem valor canônico algum. O problema é que os leigos não sabem disso.
Citando um conhecido site romano: “Se você é membro da Igreja Católica Apostólica Romana e sempre sonhou se casar em um belo jardim, ou em uma praia, ou no topo de uma montanha me desculpe, mas este tipo de casamento em geral não é permitido! Se o padre com quem você conversou disse que você pode se casar à vontade, ele está errado. Das duas uma: Ou ele não é um Padre da Igreja Católica Apostólica Romana, ou ele está em desobediência a Igreja. Na minha opinião, padres desobedientes precisam ser denunciados! (…) Portanto: 1. O matrimônio deve ser celebrado somente nas Matrizes e Capelas provisionadas; 2. É proibido em clubes, hotéis, sítios, chácaras, fazendas e locais de lazer ou recepção” (Disponível em https://domvob.wordpress.com/2012/07/25/casamento-no-campo-na-fazenda-na-praia-sai-fora-catolico-e-furada/, acessada em janeiro de 2018. Negrito do autor).
Lamentavelmente nós sabemos que alguns padres estão fazendo estes casamentos à revelia da Arquidiocese e sem a anuência do bispo, mas apenas por razões econômicas ou para continuarem no circuito da elite social da cidade. A posição deles é tão sabidamente ilegal e furtiva que ou bem eles nem usam paramentos e pedem para não serem fotografados ou filmados, ou bem usam paramentos, mas não fazem todos os elementos que a forma exige, enganando os presentes, fazendo-os crer que houve um matrimônio. Mas, como toda mentira, estas cerimônias têm pernas curtas. Eles estão cometendo o crime de Simulação de Sacramento. veja, o Cânon 1379 do Código de Direito Canônico da Igreja Católica Apostólica Romana, por exemplo, nos diz que, “Quem (…), simular administrar um sacramento, seja punido com pena justa”. Isso significa que, se um sacerdote romano, intencionalmente procurar “fazer de conta” que está celebrando um Matrimônio sabendo que não o está, ele poderá ser objeto das sanções expostas no Código de Direito Canônico (Cân 1311-1399). Estas punições podem variar desde uma suspensão, uma interdição até uma excomunhão.
Só espero que não ocorra com ninguém o que se segue abaixo e que aparece no site do Estado de São Paulo: “Padre é processado no Rio por realizar falso casamento”. O Autor da matéria é Clarissa Thomé, e ela aparece no O Estado de São Paulo em 12/11/2006, Vida&, p. A29:
“A funcionária pública Roberta Ferreira di Fazio, de 30 anos, decidiu processar o padre que realizou seu casamento em maio deste ano ao descobrir que a cerimônia não tinha validade para a Igreja Católica. O evento foi considerado duplamente irregular, primeiro porque foi realizado em uma casa de festas, o que não é autorizado pela Igreja em algumas cidades, como Rio, Niterói e Nova Friburgo. Segundo porque o padre Alberto Ribeiro Morgado não tinha autorização para atuar fora de sua paróquia.
Ele já havia sido punido em 2002 e ficou impedido de rezar missas, batizados e casamentos. Em 2005 recebeu uma autorização especial, mas vem desobedecendo seus superiores. Há um inquérito aberto na 6ª Delegacia de Polícia para apurar as denúncias.
‘Meu casamento virou um pesadelo. O padre atrasou uma hora e meia, período em que passei chorando, com 150 convidados esperando. E depois descobri que a cerimônia não tem valor’, desabafou Roberta. Ela e o técnico em telecomunicações Luís Gustavo Lobato Gageiro, de 34 anos, haviam sido informados de que o padre era o único que tinha autorização do Vaticano para fazer as cerimônias em salões porque é tetraplégico. ‘Esse dinheiro o ajudaria no tratamento. Quando descobri que isso era mentira, me senti ainda mais lesada’, disse a noiva.
A verdade só veio à tona porque uma amiga de Roberta comentou com outro padre o inusitado atraso de Morgado. ‘Ele, então, disse que o casamento realizado por padre Alberto não tem registro na Cúria, e que vinha sendo procurado por vários casais que tinham de convalidar o casamento’, contou ela, que terá de casar novamente, dessa vez na igreja. (…) O bispo de Nova Friburgo, d. Rafael Llano Cifuentes, contou que Morgado foi ‘suspenso de ordem’ em 2002 por fazer cerimônias em clubes, fazendas e salões. ‘Algumas dioceses não admitem casamentos fora da igreja para evitar a banalização do sacramento’, explicou o bispo. (Disponível em <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/323361/noticia.htm?sequence=1> Acessado em 01 de agosto de 2018).
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