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JUIZ DE PAZ PODE REALIZAR MATRIMÔNIOS?

  • Foto do escritor: Reverendo Padre Jorge Aquino ✝
    Reverendo Padre Jorge Aquino ✝
  • 20 de mai. de 2016
  • 5 min de leitura



juiz de paz

Rev. Padre Jorge Aquino

Em primeiro lugar é preciso dizer que um Juiz de Paz não é um Juiz de Direito. Este é um Bacharel em Direito que fez Concurso Público para assumir a Magistratura ou bem na esfera estadual ou bem na esfera federal. Um Juiz de Paz é apenas um leigo, que nem precisa ter curso superior (embora fosse melhor se tivesse) e que é nomeado para exercer funções mais simples a fim de proporcionar aos Juízes de Direito tempo para questões mais complexas. Vejamos o que diz a Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 98, Inciso II, sobre o tema:

“Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

II – justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação”.

Acerca dos Juízes de Paz creio que o texto da Constituição Federal, é bastante claro sobre os seguintes pontos: (1) eles são cidadãos, maiores de idade; (2) eles são eleitos pelo voto direto, universal e secreto; (3) eles têm um mandato de quatro anos; (4) eles têm competência para, na forma da lei, para “celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação”.

Sobre o texto legal devo fazer algumas considerações. Em primeiro lugar, devemos notar que este artigo nunca foi regulamentado, portanto, ainda não há eleição, mas, nomeação pelo Tribunal de Justiça de cada Estado. Em segundo lugar, a palavra “celebração” é extremamente infeliz. Sua infelicidade advém do fato de que ela, diferente da ideia de “oficialização”, é uma palavra pertence ao círculo religioso enquanto a palavra “oficialização” pertence mais à família jurídica. Uma interpretação literal do texto legal nos faria acreditar que um Juiz de Paz seria semelhante a um sacerdote religioso, o que não é verdade. Estamos, portanto, diante de uma das inúmeras infelicidades do texto legal. Entendo que esta infelicidade seja reflexo do período em que o Brasil vivia no regime do Padroado, em que o Padre era um funcionário público e todos os registros cíveis eram feitos pela Igreja Romana. Com a Proclamação da República em 15 de novembro de 1889 e com a nova Constituição Republicana de 1891, há uma separação entre o Estado e a Religião onde as duas instâncias deveriam andar separadamente, ainda que saibamos que isso não aconteça in totum.

O debate acerca da palavra “celebração” pertence, portanto, à esfera teológica, e não jurídica. Teologicamente quem tem o múnus de “celebrar” batizados, casamentos, santa ceia, eucaristia, funerais, etc., são os sacerdotes de cada religião e não um funcionário público. Um funcionário de um Ofício de Notas não pode fazer isso. Um juiz de paz, portanto, não pode semanticamente “celebrar”, mas “oficiar” casamentos. Se ele disser que pode, estará mentindo.

Note-se ainda que a lei fala em “casamento” ao passo que as religiões instituídas e históricas (Católica Romana, Luterana, Anglicana, etc) usam a palavra “matrimônio”. Desta forma, por exemplo, embora a lei do país já aceite o “casamento” ou a “união” homoafetiva, as Igrejas mais tradicionais se negam a realizar o “matrimônio” de pessoas do mesmo sexo. É muito simples: o “casamento” é uma palavra da esfera jurídica enquanto “matrimônio” é da esfera teológica.

Conforme já falamos, lamentavelmente, como o Estado Brasileiro passou 400 dos seus 514 anos, ligado à igreja Católica, a linguagem de uma esfera acaba influenciando a outra. Mas depois da proclamação da República, a rigor, os matrimônios ficaram com a igreja e os casamentos com o Estado.

Note também que o artigo supra-citado diz que o casamento é realizado “na forma da lei”. A “forma da lei” só exige duas coisas: a) que os noivos declarem ser de livre vontade que aceitam casar e b) que o juiz os declare casados. Já fui testemunha de inúmeros casamentos realizados por Juízes de Direito e já vi até alguns fazerem alguns esclarecimentos sobre os deveres do casal, conforme consta no Código Civil Brasileiro, que diz em seu artigo 1566: “São deveres de ambos os cônjuges: I – fidelidade recíproca; II – vida em comum, no domicílio conjugal; III – mútua assistência; e IV – sustento, guarda e educação dos filhos; e V – respeito e consideração mútuos”. Mas trocar alianças, fazer votos, abençoar o casal, fazer sermões religiosos, etc. isto tem a ver não com a “forma da lei”, mas com a “forma litúrgica” cristã, tanto quanto o uso de “pipocas” ou a invocação dos orixás de cada noivo tem a ver com a liturgia da Umbanda. Juiz algum (nem de Direito nem de Paz) pode fazer isso legalmente.

De fato, até existe, na Igreja católica, a possibilidade de um leigo celebrar o matrimônio. Mas isso só poderá ocorrer, diz o Código de Direito Canônico, no Art 1.610 quando não houver sacerdote ou diácono e somente com a licença da Santa Sé, leia-se, o Papa. Então, se algum juiz de paz católico está fazendo uma “imitação” ou uma “pantomima” de casamento que o faça, mas só o fará adequadamente se o Papa o autorizar. Doutra sorte estará enganando as pessoas.

Quanto aos protestantes, que eu saiba, os Anglicanos, Luteranos, Presbiterianos, batistas, e as Assembléias de Deus, têm seus pastores e presbíteros e somente eles podem realizar estas cerimônias. Não conheço nenhuma igreja evangélica que permita que um leigo sem instrução teológica reconhecida e sem a devida ordenação possa realizar os chamados “atos pastorais”.

Moral da história, um juiz de paz só tem que fazer o que manda a lei. Ir além disso é entrar na seara de outras pessoas. É agir de má fé e fingir ser o que não é. Isso, no mínimo é malandragem. Da mesma forma, os pastores ou padres, não podem exercer o múnus dos juízes, psicólogos, ou qualquer outro profissional. Em resumo, cada um faça da melhor maneira possível o seu dever, e só.

há, no entanto, algo que devemos ressaltar. Os padres e Pastores são Juízes de Paz Eclesiásticos. Desta forma, eles, e somente eles, podem realizar a cerimônia Religiosa com Efeito Civil e emitir uma certidão de casamento religioso com o CNPJ da Igreja. Nem o Juiz de Direito nem o Juiz de Paz podem fazer isso.

Um detalhe final. Para quem acha que este artigo é fruto de algum tipo de “inveja” devo esclarecer que só pode ter inveja aquela pessoa que não pode fazer legitimamente determinado ato. Eu, como sacerdote legitimamente ordenado, assim como todos os outros sacerdotes ordenados, podemos e fazemos legitimamente estes atos. Somente quem não pode e quem não tem esta autoridade e legitimidade religiosa é que pode sentir “inveja”.

 
 
 

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