Drops Jurídico: Acerca da União Estável
- Reverendo Padre Jorge Aquino ✝

- 19 de jul. de 2016
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Rev. Padre Jorge Aquino
Não faz muito tempo aquilo que chamamos hoje de “união estável” era objeto de críticas e de censuras da sociedade. Mas, eis que com o passar do tempo, percebeu-se que essa era uma realidade inevitável e criada, a bem da verdade, por causa, muitas vezes, da incapacidade da chamada “lei do desquite” em aceitar que as pessoas pudessem casar novamente. Faremos, com esse breve texto, uma exposição do tema com a finalidade de retirar algumas dúvidas sobre o assunto.
Um Conceito. Se formos à busca de um conceito sobre essa realidade, bem poderíamos que começar discutindo a questão do concubinato. Conforme nos informa Scalquette (2009, p. 49), “antes do Código Civil de 2002 entrar em vigor, existiam o concubinato puro e o concubinato imputo, sendo o primeiro o nome dado às uniões entre pessoas desimpedidas para o casamento e o segundo às uniões em que existia algum impedimento”. Em razão disso, e das mudanças na jurisprudências e nas leis subsequentes, podemos distinguir hoje o que constitui união estável, que é “a união de pessoas livres para o casamento, e concubinato, união de pessoas impedidas, por alguma razão, para o matrimônio” (SCALQUETTE, 2009, p. 50), o que era, anteriormente, chamado de concubinato impuro.
A Regulamentação. A regulamentação da União Estável passou por, pelo menos, três estágios bem claros. O primeiro deles foi com o surgimento da Lei 8.971/94, também conhecida como “Lei dos Companheiros”. Esta lei reconhecia o direito a alimentos, o direito sucessório e o usufruto de parte dos bens em caso de morte para aqueles que a) vivessem em união por mais de cinco anos com prole, e b) fossem livres para essa união, ou seja, fossem solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados.
A segunda lei foi a Lei 9.278/96, chamada de “Leis dos Conviventes”. Esta reconhece a presunção do esforço comum dos bens adquiridos na constância da união, desde que tivessem como objetivo a constituição de uma família, como sendo dos dois, bem como previu o direito real de habitação enquanto vivessem sem ruptura e constituição de nova união ou casamento. Agora, já não se exigia mais nem prazo nem prole para sua existência e não se falava mais em pessoas impedidas.
O surgimento no novo Código Civil não foi capaz de clarear todas as questões que ainda permaneciam obscuras sobre o tema. Lá, dispõe o artigo 1.723 que: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. O mesmo Código Civil prevê a possibilidade, em caso do pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil, (art 1.726, CC), da conversão da união estável em casamento.
Esta mesma possibilidade é vislumbrada já na Constituição Federal de 1988 que, em seu artigo 226, § 3º, assim se expressa: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Embora o novo Código Civil não responda a toda as questões que inevitavelmente surgem em uma sociedade cada vez mais complexa como a nossa, sabemos que, de uma perspectiva hermenêutica, daquilo que não contrarie o novo Código Civil e que possa resolver a eventuais questões acerca das quais o CC não tenha resposta, as leis anteriormente citadas podem ser aplicadas.
Elementos Constitutivos. A questão que se impõe, agora é: Quais seriam, conforme a lei, os elementos constitutivos da união estável? Conforme o que vimos, é possível dizer que existem dois tipos de elementos constitutivos dessa união: a) Da ordem subjetiva. Da ordem subjetiva, os pressupostos necessários para exista a união estável são dois: i) Convivência more uxório – ou seja, um tipo de união de vida que seja semelhante àquela em que vivem os que são casados, e ii) Affectio maritales – que é a afeição ou o desejo de constituir uma família. b) Da ordem objetiva. Do ponto de vista objetivo a lei apresenta alguns elementos claros: i) Notoriedade – ou seja, a publicidade presente na naturalidade da união ou do comportamento público do casal; ii) Estabilidade – ou seja, embora não se exijam mais os cinco anos, a relação deverá ter uma certa durabilidade ou lapso temporal que configure uma união estável; iii) Continuidade – ela deve ser contínua para que se possa verificar a suficiência de sua existência, ainda que possam existir pequenas interrupções, como em qualquer relação; iv) Inexistência de impedimentos matrimoniais – conforme afirma o CC em seu §1º do artigo 1.723, se estiverem presentes quaisquer dos impedimentos do artigo 1.521, não poderá existir união estável – a exceção diz respeito a pessoas que já estejam separadas de fato ainda que ainda não judicialmente; v) Relação monogâmica – em outras palavras, assim como se exige do casamento, a relação entre os membros da relação estável deve exigir exclusividade. Um detalhe que nos é lembrado pela eminente comentarista do CC, Aurélia Barros Czapski, nos diz que “A Súmula n. 382 do STF, que segundo alguns doutrinadores não foi revogada, não exige para a caracterização da união estável a vida em comum sob o mesmo teto” (CZAPSKI, In MACHADO, 2009, p. 1377).
Deveres Comuns. De acordo com a lei, os deveres que são comuns e exigíveis dos conviventes e que devem ser respeitados são: a) lealdade; b) respeito e assistência, e c) guarda, sustento e educação dos filhos.
Regime de Bens. Salvo quando estipulado pelas partes em contrato escrito pelos companheiros, o regime aplicado à união estável é o de comunhão parcial de bens (art. 1.725 do CC). Por esse regime, explica Maria Helena Diniz: “haverá comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente durante a convivência, excluídas as doações, heranças e legados” (DINIZ, 2006, p. 1412).
Sua Dissolução. Conforme expõe Aurélia Barros Czapski, “A dissolução da união estável pode ser: consensual (judicial e extrajudicial), por morte; litigiosa (ação de reconhecimento e dissolução)” (CZAPSKI, In MACHADO, 2009, p. 1378). Devemos atentar que as medidas cautelares preparatórias também são autorizadas nesse caso, quais sejam: alvará de separação de corpos, alimentos, pedido de guarda de filhos (visitas) e arrolamentos de bens.
Referências bibliográficas:
DINIZ, Maria Helena. São Paulo: Saraiva, 2006
MACHADO, Costa (Org) Código Civil interpretado. Barueri: Manole, 2009
SCALQUETTE, Ana Cláudia S. Família & Sucessões. São Paulo: Barros, Fischer & Associados, 2009


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