CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL
- Reverendo Padre Jorge Aquino ✝

- 1 de jan. de 2018
- 3 min de leitura

Muitas gente começa o ano pensando em casar. Se você é uma dessas pessoas e deseja um casamento religioso com efeito civil, vamos apresentar para você – muito brevemente -, resumo dos passos para poder ajudar você nesse assunto:
Em primeiro lugar, se você pretende um casamento Religioso com Efeito Civil, certifique-se que o Celebrante do matrimônio está com a Igreja inscrita no CNPJ (Cadastro Nacional de pessoas Jurídicas), ou seja, se a Igreja possui personalidade jurídica e é, portanto, uma pessoa jurídica de Direito Privado, conforme o Código Civil Brasileiro em seu Artigo 1.525 e Lei nº 10.825 de 22/12/2003. Um mero palestrante, ou alguém que faça um discurso ou mesmo que diga algumas palavras, falando sobre Deus, não é a mesma coisa que um Casamento Religioso com Efeito Civil. Somente uma religião instituída poderá emitir uma Certidão Religiosa, um mero palestrante não pode fazer isso.
Em segundo lugar, você precisa procurar o Cartório de Registro Civil mais próximo de sua circunscrição, ou seja, de sua residência.
Se você for SOLTEIRO, basta apresentar a)Identidade, b)CPF, c) Certidão de nascimento, d) Comprovante de residência e e) Duas testemunhas maiores de idade, parentes ou não.
Se você for DIVORCIADO, como você não terá mais a Certidão de Nascimento, deverá apresentar o Certidão de Casamento com a averbação do divórcio. Em determinadas Unidades da Federação também é exigida uma cópia da Sentença do divórcio. Deve-se comprovar que houve a partilha dos bens. Caso ainda não tenha ocorrida a partilha, o casamento só poderá ser realizado no regime de separação universal de bens.
Se você for VIÚVO, deverá apresentar o Certidão de Casamento com a averbação do óbito ou a certidão de casamento mais a certidão de óbito do ex-cônjuge.
Se você estiver entre os 16 e 18 anos, você precisará apresentar um Termo de Consentimento assinado pelos seus pais.
Claro que existem outras situações específicas, mas em tese essas informações dão conta de mais de 90% dos casamentos no Brasil.
Obs. Segundo afirma o Art. 1.525 do Código Civil Brasileiro: “O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
I – certidão de nascimento ou documento equivalente;
II – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV – declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V – certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
(…)
Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.
Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.
Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens”.
Em resumo, não apresente qualquer documentação falsa e não acredite se um funcionário do Cartório disser que você pode deixar de lado um desses documentos. Não arrisque invalidar sua cerimônia. Os funcionários dos Cartórios têm a obrigação de cumprir a lei.


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