ACERCA DA SIMULAÇÃO DE UM SACRAMENTO
- Reverendo Padre Jorge Aquino ✝

- 17 de jul. de 2018
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Reverendo Padre Jorge Aquino.
Para podermos discorrer acerca do que o tema desse artigo propõe, precisamos inicialmente, ter em mente, sem qualquer dúvida e de forma lúcida e clara o sentido verdadeiro de duas palavras: “simulação” e “sacramento”. Ora, uma simulação (do latim “simulatio”), é descrita pelo dicionário Houaiss como sendo, “1. Falta de correspondência com a verdade; fingimento, disfarce, dissimulação”. A simulação envolve uma atitude hipócrita de quem a realiza, vez estar consciente de agir falsamente com o interesse de iludir, de enganar e de engabelar fazendo com que alguém acredite em algo que sabe que é falso.
No que diz respeito a um sacramento (do lat. “Sacramentum”), ele é definido, no catecismo anglicano com as mesmas palavras usadas por S. Agostinho, ou seja: “um sinal exterior e visível de uma graça interior e invisível”. Entre os Anglicanos existe a distinção entre dois tipos de Sacramentos: os Sacramentos do Evangelho e os Sacramentos da Igreja. Eles correspondem aos mesmos Sacramentos que são reconhecidos também na Igreja Romana. Nesse aspecto, os Sacramentos do Evangelho são: O Batismo e a Eucaristia, e os Sacramentos da Igreja são: a Confirmação (ou crisma), a Confissão, a Unção dos enfermos, o Matrimônio e a Ordem. A questão que se impõe é a seguinte: é possível simular um sacramento? A resposta é “Sim”!
Em todas as denominações cristãs históricas, no entanto, existem sanções ou penas que podem ser aplicadas sobre as pessoas que cometem esse tipo de prática. O Cânon 1379 do Código de Direito Canônico da Igreja Católica Apostólica Romana, por exemplo, nos diz que, “Quem (…), simular administrar um sacramento, seja punido com pena justa”. Isso significa que, se um sacerdote romano, intencionalmente procurar “fazer de conta” que está celebrando um Matrimônio sabendo que não o está, ele poderá ser objeto das sanções expostas no Código de Direito Canônico (Cân 1311-1399). Estas punições podem variar desde uma suspensão, uma interdição até uma excomunhão. Quanto aos noivos que foram enganados, vez que não houve verdadeiro Sacramento, tal cerimônia será vista como nula de pleno direito.
Sabemos hoje que, pelas mais diversas razões – nenhuma das quais justificáveis -, sacerdotes romanos celebram o matrimônio dentro de suas igrejas, com as portas fechadas e, em seguida, vão até uma recepção ou a uma fazenda, “simular” um Matrimônio, fazendo os presentes pensarem que aquilo é um verdadeiro Matrimônio, quando, em verdade, não o é.
Eu realmente acredito que religião é uma coisa séria. Não podemos nem devemos brincar de religião. Se alguém, em pleno uso de suas faculdades mentais e de livre arbítrio, resolve tornar-se sacerdote da Igreja Romana, eu acredito que ele deveria se submeter às normas de sua Igreja, que são claras e públicas. Não acho ser correto brincar com coisas sérias. É nesse sentido que cito o Padre Luiz Alberto Kleina, Pároco e Reitor do Santuário Nossa Senhora do Carmo em Curitiba, que afirma de forma peremptória e categórica: “É proibido fazer ‘simulação’ de sacramentos, por isso, não se pode nem mesmo dar a benção nupcial nesses lugares proibidos. O ritual sacramental deve ser todo ele, realizado no recinto religioso. Se, por acaso, existir alguma pessoa celebrando o matrimônio nesses lugares proibidos, com certeza não é um ministro católico romano e o matrimônio é nulo. Estamos falando do matrimônio católico romano e não de outras denominações” (disponível em <http://padrekleina.org.br/santuario/casamentos/> acessado em 16 de julho de 2016). Não adianta utilizar palavras como “bênção” ou “santificação do casamento” para dourar a pílula. O que é verdade não pode se travestir em mentira, nem o que é certo em errado. Admiro e respeito quem conhece seus deveres e os cumpre. Quem assim age, não apenas dignifica a instituição da qual faz parte, mas é digno de honra e de ser respeitado por todos.


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