BREVE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DE NOSSO APOIO AO POVO UCRANIANO
- Reverendo Padre Jorge Aquino ✝
- 28 de fev. de 2022
- 6 min de leitura
Atualizado: 1 de mar. de 2022
Rev. Padre Jorge Aquino.
Todos nós estamos extremamente preocupados com a crise que está envolvendo a Rússia e a Ucrânia, neste momento. E imagino que, diante disso, cada um de nós é instado, a cada momento, a emitir algum juízo de valor acerca dessa guerra. É claro que nosso juízo de valor pode ser o resultado do senso comum ou de uma reflexão ponderada dos fatos. Procurando ponderar racionalmente acerca dos fatos, escolho a princípio, evitar fazer considerações morais ou teológicas sobre o tema. Me aterei apenas a considerações jurídicas básicas.
Em razão disso, gostaria de refletir com base em três instrumentos legais que possuem autoridade vinculativa em nosso país. Refiro-me à Carta das Nações Unidas de 1945 e à Constituição Federal do Brasil de 1988. Olhando para esses dois documentos, verificamos três verdades.
I. Em primeiro lugar, lendo o Artigo 1°, item 2, da Carta das Nações Unidas, aprendemos que todas as nações signatárias desse documento, devem aprender a “Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal”. Ora, diante desse importante Artigo, gostaria de destacar algumas importantes frases que norteiam nossa reflexão. Postula a Carta da ONU que todas as nações tem 1) o dever de “Desenvolver relações amistosas entre as nações”. Ora, as declarações do presidente Putin, nas ultimas semanas, de forma alguma dão conta de que ele está comprometido com esse dever. 2) Uma segunda lição fundamental que aprendemos com esse Artigo diz que essas relações amistosas entre as nações devem ser “baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos”. Ora, o ataque russo ao território ucraniano, acompanhado das tentativas pífias e absurdas de justifica-las, em nada revela respeito pelo princípio da igualdade de direitos das nações, e muito menos, o respeito à autodeterminação dos povos. Nos parece cristalina a posição belicosa e infundada da Rússia. Estamos vendo claramente que um país mais fraco foi invadido, sem qualquer razão, por outro país, apenas com o propósito de expandir a esfera de influência da Rússia mundial. 3) Finalmente, esse primeiro Artigo nos ensina também que todos os países devem “tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal”. Ora, quem deseja fortalecer a paz mundial não age como a Rússia está agindo, ferindo o direito internacional, sem compromisso com algum tipo de negociação, e revelando apenas a sanha de Vladimir Putin em impor suas ideias autocráticas sobre as antigas repúblicas que faziam parte da antiga União Soviética. O que estamos vendo em tempo real pela televisão, é uma agressão unilateral contra um país que nada fez, exceto, assinalar com a possibilidade de unir-se à OTAN.
II. Vislumbrar o Artigo 2°, item 4 da Carta das Nações Unidas, lemos que, em segundo lugar, “Todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas”. Aqui fica claro que todos os países signatários da Carta da ONU, ou seja, de todos os membros das Nações Unidas procurem 1) “evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial... de qualquer Estado”. Ora, ferir esse Artigo é justamente o que a Rússia fez e continua a fazer enquanto escrevo essas palavras”. As ameaças existiram e existem – inclusive a ameaça de uso de armas nucleares -, rasgando despudoradamente o direito internacional. É absolutamente imperativo que a comunidade mundial reaja a esse tipo de comportamento sob o perigo de vermos prosperar a impunidade e a vilania internacional. Ademais, 2) o texto é claro ao afirmar que todos os membros da ONU devem evitar “qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas”. Indubitavelmente, o comportamento de Vladimir Putin é claramente incompatível com os propósitos das Nações Unidas, conforme expostas na Carta das Nações Unidas.
Ora, se o Brasil é signatário da Carta das Nações Unidas, me parece claro e sem qualquer dúvida que não existe outra posição a tomar além do mais completo apoio à Ucrânia e o de uma expressa condenação da agressão absurda realizada pela Rússia.
III. Mas existe um terceiro argumento legal que nos autoriza a condenar a posição da Rússia e a apoiar claramente o povo ucraniano. Refiro-me ao que afirma a Constituição Federal de 1988 que, em seu Artigo 4° - que trata dos princípios que norteiam nossas relações internacionais - pontua que estes princípios são:
1) Independência nacional: a possibilidade de que cada Estado tenha sua autonomia, independência e liberdade de agir como lhe aprouver, sem que exista algum tipo de pressão externa.
2) Prevalência dos direitos humanos: em nenhuma guerra os Direitos Humanos são respeitados. Pelo contrário, serão os civis – particularmente crianças e idosos -, aqueles que mais sofrerão com a deflagração da violência.
3) Autodeterminação dos povos: as atitudes russas demonstram um profundo desprezo pelo direito internacional e pelo povo ucraniano. Quando falamos em “autodeterminação” dos povos, estamos nos referindo, De acordo com a definição do iDicionário Aulete, a “ação ou resultado de decidir por si mesmo” e “a capacidade, direito ou ação (de um indivíduo, grupo, uma instituição etc.) de decidir, por si mesmo, as questões que afetam sua própria vida e de lutar, perseverar para atingir seus objetivos e realizar seus próprios projetos”. Em outro texto, aprendemos que o princípio da autodeterminação dos povos “confere aos povos o direito de autogoverno e de decidirem livremente a sua situação política, bem como aos Estados o direito de defender a sua existência e condição de independente”. Não podemos aceitar como normal que um país ache que tem o direito para dizer o que é certo ou errado, legal ou ilegal, adequado ou não, em cada país. Cada nação tem o direito de expressar sua cultura e suas ideias na forma de leis, códigos, etc.
4) Não-intervenção: este é o princípio que proíbe terminantemente que um Estado se imiscua e se envolva no funcionamento dos demais Estados autônomos. Como consequência, é necessário que se respeite às competências nacionais exclusivas, não admitindo ou aceitando qualquer forma de interferência nas questões internas de outros Estados. Diante disso, fica claro que ao invadir a Ucrânia, a Rússia passou a agredir e a intervir política e militarmente um Estado autônomo ferindo este inciso de nossos princípios das relações internacionais. Desta forma, não podemos, como brasileiros, aceitar pacificamente tal comportamento.
5) Igualdade entre os Estados: ora, se a Rússia entendesse que a Ucrânia fosse um país igual e com os mesmos direitos, não haveria espaço para uma manifestação agressiva e uma ocupação militar contra o Estado ucraniano. O que vislumbro é um processo de putinização na política e nas ações militares russas, visando recriar as fronteiras existentes antes da eclosão da antiga União Soviética.
6) Defesa da paz: Não basta simplesmente acusar os erros da Rússia, é preciso que exista um desenvolvimento internacional em um processo de disseminação da cultura da paz. As pessoas – e as nações - precisam aprender a resolver suas diferenças de forma pacífica.
7) Solução pacífica dos conflitos: conforme colocado acima, este princípio presente em nossa Carta Maior, aponta para um caminho que – apesar de mais difícil – seguramente é um caminho mais produtivo e que mais benfazejo.
Cada um dos incisos do Artigo 4° de nossa Constituição Federal, observa a pensadora Flávia Piovesan, são inovações que “inserem-se no contexto contemporâneo marcado pela tendência de constitucionalização do Direito Internacional e de internacionalização do Direito Constitucional” (PIOVESAN In CUNHA JR, NOVELINO, p. 24, n. 18, 2011)
Diante do exposto, não resta dúvida que qualquer pessoa medianamente consciente, com base nos textos da Carta das Nações Unidas e de nossa Constituição Federal, não podem assumir outra posição senão a de condenar fortemente a agressão da Russa contra um Estado pacífico, democrático e que não deu causa para tal; repudiar toda tentativa de justificar este ataque injustificado e a retórica que ameaça utilizar armas atômicas; pressionar a Rússia para respeitar o direito internacional e os demais países membros da ONU, e, finalmente, dar suporte e apoio ao Estado ucraniano para superar as dificuldades a que foi submetido por este programa de putinização que se alastrou entre os oligarcas russos.
Referências bibliográficas:
Autodeterminação dos povos. Disponível em https://www.infoescola.com/direito/autodeterminacao-dos-povos/> acessado em 28 de fevereiro de 2022
Carta das Nações Unidas. Disponível em <https://www.oas.org/dil/port/1945%20Carta%20das%20Na%C3%A7%C3%B5es%20Unidas.pdf>, acessado em 28 de fevereiro de 2022
Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em <https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/constituicao1988/arquivos/ConstituicaoTextoAtualizado_EC%20116.pdf> acessado em 28 de fevereiro de 2022
O princípio da autodeterminação dos povos e sua aplicação aos palestinos. Disponível em <https://acervodigital.ufpr.br/handle/1884/40400#:~:text=O%20princ%C3%ADpio%20da%20autodetermina%C3%A7%C3%A3o%20dos%20povos%20confere%20aos%20povos%20o,exist%C3%AAncia%20e%20condi%C3%A7%C3%A3o%20de%20independente.> acessado em 28 de fevereiro de 2022 CUNHA JR., Dirley; NOVELINO, Marcelo. Constituição federal para concursos. Salvador: JusPodium, 2011

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